Os eurodeputados aprovaram um relatório sobre as actividades dos representantes de grupos de interesses (lobistas) junto das instituições da União Europeia. O PE considera que um sistema puramente facultativo, como proposto pela Comissão Europeia, permitiria a representantes "menos responsáveis" evitar o cumprimento do mesmo, defendendo a criação de um registo comum obrigatório com "total transparência financeira".
A representação de interesses (lobbying, em inglês) é um conjunto de "actividades realizadas com o objectivo de influenciar a formulação das políticas e os processos de tomada de decisões das instituições da UE".
Todos os actores que correspondam a esta definição e influenciem regularmente as instituições europeias devem ser considerados como representantes de grupos de interesses (lobistas) e "tratados da mesma maneira", sublinha o PE, "quer se trate de representantes de interesses profissionais, de representantes internos das empresas, de ONG, de grupos de reflexão, de associações profissionais, de sindicatos, de organizações patronais, de organizações com ou sem fins lucrativos e de advogados, sempre que o objectivo destes consista em influenciar as políticas e não em conceder assistência jurídica e patrocínio, no âmbito de processos judiciais, ou em prestar aconselhamento jurídico".
Uma alteração ao relatório que visava acrescentar os representantes de "igrejas e de organizações filosóficas e não confessionais" à lista de lobistas foi rejeitada em plenário por 316 votos contra, 177 a favor e 125 abstenções.
Estima-se que existam, neste momento, cerca de 15 mil representantes de grupos de interesses e 2500 organizações de grupos de interesses em Bruxelas. Se se tiverem em conta os cartões de acesso dos visitantes permanentes e os cartões "express", haverá aproximadamente 5 mil lobistas a intervir no Parlamento Europeu.
Este relatório, aprovado por 547 votos a favor, 24 contra e 59 abstenções, é a resposta do Parlamento à "Iniciativa Europeia em matéria de Transparência" da Comissão. A ideia principal dessa proposta consiste em explicar de forma mais clara quais os actores e canais de influência que estão em jogo quando os actos legislativos são preparados e aprovados pelas instituições da UE. A Comissão propõe a criação de um registo facultativo e de um código de conduta para os representantes de interesses. O Parlamento Europeu dispõe já de um registo e de um código de conduta de carácter obrigatório de facto, em virtude do nº 4 do artigo 9.º do seu Regimento.
Registo obrigatório e transparência financeira
"O registo obrigatório deve ser uma exigência para os representantes de interesses que desejem aceder regularmente às instituições, como já é, de facto, o caso no Parlamento", sublinha o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais do PE.
Os deputados solicitam um acordo interinstitucional entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu relativo a um registo comum obrigatório, "que seja aplicável em todas as instituições e comporte a obrigação de total transparência financeira", um mecanismo comum de exclusão do registo e um código comum de comportamento ético.
Relembrando as "diferenças essenciais entre a Comissão e o Parlamento enquanto instituições", os eurodeputados reservam-se, no entanto, o direito de avaliar a proposta da Comissão quando estiver terminada e de apenas então decidirem se a apoiam ou não.
O PE toma nota da decisão da Comissão de começar com um registo facultativo e avaliar o sistema após um ano, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de um sistema puramente facultativo permitir a representantes "menos responsáveis" evitar o cumprimento do mesmo.
A criação de um "balcão único" permitiria aos lobistas registar-se tanto junto da Comissão como junto do Parlamento.
O PE congratula-se, por outro lado, com a decisão da Comissão Europeia no sentido de solicitar aos candidatos à inscrição no registo que o requisito de divulgação de informações financeiras obedeça aos seguintes critérios:
- para empresas de consultoria especializada e escritórios de advogados que realizam actividades de lobbying junto das instituições comunitárias, deve ser declarado o volume de negócios ligado a estas actividades, bem como o peso relativo dos principais clientes nesse volume de negócios;
- para representantes internos e associações comerciais que realizam actividades de lobbying, deve ser fornecida uma estimativa dos custos associados às actividades de lobbying directo junto das instituições comunitárias;
- para as ONG e os grupos de reflexão, devem ser declarados o orçamento global e a sua repartição entre as principais fontes de financiamento.
Código de conduta e sanções para quem o desrespeite
Os deputados relembram à Comissão que o Parlamento Europeu tem o seu próprio código de conduta há já mais de dez anos e exortam-na a negociar com o PE o estabelecimento de "regras comuns".
O PE salienta que "qualquer código de conduta deve permitir exercer um controlo rigoroso do comportamento dos representantes dos grupos de interesses" e que aqueles que não respeitem o código devem ser objecto de sanções.
No que se refere ao registo da Comissão, "as sanções podem incluir a suspensão da inscrição no registo e, em casos mais graves, a exclusão do registo".
Uma vez estabelecido um registo comum, "qualquer conduta irregular da parte dos representantes dos grupos de interesses deve dar lugar a sanções no que se refere ao acesso a todas as instituições às quais o registo se aplica", acrescentam os eurodeputados.
"Pegada legislativa"
Um relator pode, se assim o entender (numa base voluntária), utilizar uma "pegada legislativa", ou seja, uma lista indicativa, a anexar aos relatórios do Parlamento, dos representantes de grupos de interesses acreditados que foram consultados e prestaram um contributo significativo durante a preparação do relatório.
O PE considera "particularmente aconselhável a inclusão dessa lista nos relatórios legislativos", realçando, porém, que "se afigura igualmente importante que a Comissão adite uma tal pegada legislativa às suas iniciativas legislativas".
Para saber mais:
- Lobistas acreditados junto do Parlamento Europeu (por organização e por nome)
- Relatório sobre o desenvolvimento do quadro que rege as actividades dos representantes de grupos de interesses ("lobbyists") junto das instituições da União Europeia
- Artigo 9º do Regimento do Parlamento Europeu: Regras de conduta e acesso ao PE
- Anexo IX: Grupos de interesses no PE
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