José Manuel Durão Barroso, Presidente da Comissão Europeia, afirmou que o “Pacote Migração” hoje adoptado revela a necessidade de optarmos por uma nova estratégia em matéria de imigração e asilo. A imigração contribui para o desempenho económico da Europa, mas este potencial só poderá ser devidamente aproveitado se a integração dos migrantes for bem sucedida e se as preocupações dos cidadãos europeus acerca da imigração ilegal forem tidas em conta. A Europa necessita de uma visão política comum que assente nas realizações do passado e que vise criar um quadro mais coerente e integrado para as medidas a adoptar no futuro, tanto pelos Estados-Membros como pela União Europeia. Se trabalharmos em conjunto na concretização dos dez princípios a fim de assegurar uma gestão mais eficaz da imigração e de reforçar as normas de protecção dos requerentes de asilo, conseguiremos avanços concretos nestas áreas fundamentais.
O Vice-Presidente Jacques Barrot, Membro da Comissão responsável pela Justiça, Liberdade e Segurança, declarou que a imigração representa uma oportunidade e um desafio para a União Europeia: bem gerida, constitui uma riqueza para as nossas sociedades e as nossas economias. Numa Europa sem fronteiras internas, os Estados-Membros e a UE devem agir com base numa visão comum. Trata-se de uma condição indispensável para gerir a migração legal e a integração, bem como para lutar contra a imigração ilegal, continuando simultaneamente a defender os valores universais de protecção dos refugiados, respeito da dignidade humana e tolerância.
No que respeita ao Programa de Acção em matéria de asilo, acrescentou que com este Programa de Acção, a Comissão lança a segunda fase do sistema europeu comum de asilo, cujos objectivos fundamentais consistem em respeitar a tradição humanitária e de protecção da União e criar condições de igualdade no acesso à protecção em todo o território da UE. Tal significa que teremos de melhorar as normas legislativas comuns, reforçar a qualidade dos procedimentos de decisão apoiando a cooperação prática entre os serviços responsáveis pelas questões de asilo a nível nacional, bem como promover uma maior solidariedade entre os Estados-Membros e entre a UE e os países terceiros no que respeita ao acolhimento dos fluxos de refugiados.
Princípios comuns para a Europa em matéria de imigração
Na sua Comunicação intitulada “Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, acções e instrumentos” que adoptou hoje, a Comissão expõe a sua visão para o desenvolvimento de uma política europeia comum em matéria de imigração e insta o Conselho Europeu a aprovar os dez princípios comuns que lhe são propostos, juntamente com um conjunto de acções concretas.
Estes dez princípios comuns assentam nos marcos definidos pelo Conselho Europeu de Tampere de 1999, no Programa da Haia de 2004 e na Abordagem Global das Migrações lançada em 2005. Cada um destes marcos traduz-se numa série de acções concretas a implementar tanto a nível dos Estados-Membros como da UE. Estes princípios cobrem uma vasta gama de políticas em matéria de imigração e estão agrupados nas seguintes vertentes:
* Prosperidade e imigração: 1 – Regras claras e igualdade de condições; 2 – Adequação entre qualificações e necessidades; 3 – A integração é a solução para uma imigração bem sucedida.
* Solidariedade e imigração: 4 – Transparência, confiança e cooperação; 5 – Utilização eficaz e coerente dos meios disponíveis; 6 – Parceria com os países terceiros;
* Segurança e imigração: 7 – Uma política de vistos ao serviço dos interesses da Europa ;8 - Gestão integrada das fronteiras; 9 – Intensificação da luta contra a imigração ilegal e tolerância zero para o tráfico de seres humanos; 10 – Políticas de regresso eficazes e duradouras.
A política comum de imigração será implementada no âmbito das parcerias existentes entre os Estados-Membros e as instituições da UE e será objecto de uma acompanhamento regular graças ao novo mecanismo de controlo e avaliação. Neste quadro, o Conselho Europeu da Primavera realizará uma avaliação anual e formulará recomendações com base no relatório da Comissão sobre a situação da imigração a nível europeu e nacional.
Programa de Acção em matéria de asilo
Paralelamente, mas num documento separado que tem em conta a especificidade das questões de asilo, a Comissão adopta hoje igualmente um Programa de Acção em matéria de asilo no qual enumera as medidas que tenciona propor para realizar a segunda fase do sistema europeu comum de asilo. Durante a primeira fase deste sistema (1999-2004), foi adoptada uma série de instrumentos jurídicos que estabelecem normas mínimas em domínios como as condições de acolhimento dos requerentes de asilo, os procedimentos de asilo e as condições a preencher para se considerar que uma pessoa necessita de protecção internacional, bem como as normas para determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo (o chamado «sistema de Dublin»).
O Programa de Acção propõe melhorar a definição das normas de protecção a nível da UE a fim de atingir os ambiciosos objectivos fixados no Programa da Haia, através da alteração dos instrumentos jurídicos existentes. Simultaneamente, reconhece que uma convergência jurídica deve ser acompanhada de mecanismos de cooperação prática adequados (intercâmbio de informações sobre as melhores práticas, formação comum, etc.) para obter uma convergência entre as decisões em matéria de asilo e, por conseguinte, uma protecção igual em toda a UE. Será criado um serviço europeu de apoio em matéria de asilo incumbido de coordenar as medidas de cooperação prática. O Programa de Acção prevê igualmente a criação de vários instrumentos destinados a fomentar a solidariedade em relação aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo estão sujeitos a fortes pressões. Por último, propõe algumas pistas para ajudar os países terceiros no acolhimento de grandes fluxos de refugiados, nomeadamente através do lançamento de um programa de reinstalação a nível da UE e do alargamento dos programas de protecção regionais existentes.
Para mais informações sobre a Comunicação sobre a Imigração e o Programa de Acção, consultar MEMO/08/402, 403 e 404.