Ref. :  000009274
Date :  2003-10-08
langue :  Portugais
Page d'accueil / Ensemble du site
fr / es / de / po / en

Patenteabilidade

Patenteabilidade

Source :  Philippe Aigrain


Uma patente, no sentido contemporâneo, é um monopólio concedido (por 20 anos) sobre a exploração de um objeto ou de um procedimento técnico. Se os inventores individuais são reconhecidos, na prática a propriedade da patente vai para as sociedades ou organismos para os quais eles trabalham. A patenteabilidade designa, para um certo tipo de produtos e de procedimentos, o fato de ser ou não patenteáveis. A delimitação do que é ou não patenteável determina as condições da apropriação prática dos conhecimentos, e a possibilidade de desenvolvimento de muitos países, e influencia na capacidade dos Estados e dos povos de controlar o poderio das firmas multinacionais.

Após uma primeira aparição na Veneza do século XV, as patentes (ou cartas-patentes) foram reinventadas entre 1600 e as Revoluções americana e francêsa (1). Elas foram concebidas como um remédio para as imperfeições apresentadas pelos dois outros modos de defesa contra a imitação, num estágio precoce das invenções (na época, ainda mecânicas): o segredo e o monopólio. O segredo prejudicava evidentemente a difusão (mesmo com atraso) da inovação; os monopólios, concedidos por um soberano ou uma cidade, muitas vezes sem que houvesse realmente a condição prévia da inovação, eram objeto de inúmeros abusos, e restringiam ao mesmo tempo a concorrência e a inovação. As patentes conservam certas características dos instrumentos que elas tendem a substituir: elas enquadram o segredo, mas conservam uma parte dele, constituem monopólios limitados e sob condições, mas ainda assim monopólios. Monopólios e patentes estão associados desde a origem na rivalidade dos territórios: a atribuição de um monopólio ou a concessão de uma patente muitas vezes tem como objetivo atrair artesãos inventores para uma cidade ou um país, ou permitir que aqueles que já estão ali recuperem um atraso técnico, protegidos da concorrência.

Os primeiros códigos de patentes (surgidos nas colônias inglezas da América do Norte no século XVII, e principalmente a lei americana de 1790) situam-se, portanto, num ponto de vista bastante diferente do que vai mais tarde promover a ficção de um direito natural dos "inventores" sobre as idéias de dispositivos técnicos. George Washington declarou, assim, diante do Congresso dos Estados Unidos, que seu objetivo final era o de "induzir eficazmente a introdução de invenções úteis e novas, provenientes do exterior, bem como estimular a destreza e inventibilidade indígena para a produção de tais invenções". Apenas os cidadãos americanos dispunham então do direito de registrar uma patente. A patente, de acordo com essa concepção, combina aspectos da patente moderna com os da licença obrigatória com monopólio, concedida, por exemplo, por um país em desenvolvimento a uma empresa local para produzir medicamentos genéricos.

É no século XIX, idade de ouro das invenções mecânicas e dos procedimentos de produção química, que o sistema das patentes assume progressivamente sua forma moderna. Seu número cresce exponencialmente na maioria dos países industrializados, e caminha-se para um crescimento internacional parcial, com a Convenção de Paris em 1883. Mas esse crescimento não exclui nem a diversidade (a França concede patentes sem exame, chamadas SGDG: sem garantia do governo), nem as resistências. Estas provêm de duas correntes tradicionalmente opostas à extensão do domínio de patenteabilidade: os países menos desenvolvidos e os partidários de um liberalismo radical. Os primeiros repugnam a criação de um sistema de patentes que os levaria a reconhecer as patentes estrangeiras, enquanto que os segundos as consideram como entraves ao comércio. Assim, a segunda metade do século XIX vê países como a Suíça e os Países-Baixos suprimir qualquer sistema de patentes, em nome do livre-comércio. Um certo consenso (2) é alcançado no limiar do século XX, a favor das patentes para os objetos físicos manufaturados e os procedimentos de produção, inclusive químicos, com a condição, no entanto, que elas fossem acompanhadas de mecanismos visando controlar seus efeitos anti-concorrenciais.

A patenteabilidade surge como um problema específico com os debates sobre a patenteabilidade das moléculas. A indústria química alemã tentou impô-la ao mundo desde os anos 1840, com argumentos bastante similares aos utilizados mais tarde para justificar a patenteabilidade das seqüências genéticas e dos softwares: os defensores da patenteabilidade das moléculas afirmam que se uma molécula sintética não for protegida, a proteção do seu processo de produção é insuficiente para justificar o investimento na pesquisa e na produção. Esta argumentação foi rejeitada como pura tentativa de consolidar uma posição dominante. A França só aceitará a patenteabilidade das moléculas muitos anos depois, por meio de uma série de decisões tomadas entre janeiro de 1944 e 1968 (3). Para outros países, como a India, essa aceitação só se deu no momento de sua adesão à OMC (com efeito em 2006). Os efeitos devastadores da patenteabilidade das moléculas só surgiram em toda a sua amplitude há alguns anos, com a mutação da indústria farmacêutica em indústria da propriedade intelectual.

Uma extensão similar da patenteabilidade afeta as variedades vegetais. Ela é introduzida nos Estados Unidos a partir de 1930 (4) sob a pressão dos "selecionadores", alegando o caráter "artificial" das variedades selecionadas, resultado de suas pesquisas. A patenteabilidade das variedades vegetais não parou de crescer desde a segunda Guerra Mundial, até que o desenvolvimento da bio-pirataria (registro de patentes de variedades naturais ou selecionadas pelas populações de países em desenvolvimento, em proveito da indústria farmacêutica e cosmética dos países desenvolvidos) e a luta dos camponeses indígenas contra a patenteabilidade do arroz Basmati, provocassem uma reação, entretanto, esta ainda é muito parcial.

Mas o cerne do problema da patenteabilidade surge com o desenvolvimento das tecnologias da informação, da cibernética e da biologia molecular. Tornou-se fácil estocar tecnicamente a informação, manipulá-la automaticamente por meio de programas que representam eles próprios informação, isolar camadas informacionais nas máquinas ou mecanismos biológicos (seqüências
genéticas, moléculas do sistema imunitário). Desde então, a distinção entre idéias ou leis naturais inalienáveis, e invenção de artefatos físicos tornou-se objeto de uma ofensiva impiedosa.

Empresas transnacionais tentam proteger e estender a dominação do mercado, quer se trate das sementes para os organismos geneticamente modificados (OGM) agrícolas, ou de softwares. Aliadas aos atores especializados de um sistema de patentes que na realidade escapa, se não ao direito, ao controle político, elas querem apropriar-se de tudo: das moléculas dos seres vivos, dos processos criativos, de toda entidade imaterial representável por meio de informação.

Já por duas vezes, uma assembléia democrática rejeitou essa louca progressão. No dia 1º de março de 1995, o Parlamento Europeu rejeitou uma primeira versão da diretiva sobre a patenteabilidade das invenções biotecnológicas que autoriza as patentes sobre as seqüências genéticas. Mas a coalisão que resultou nessa decisão era ambígua e frágil. Alguns opositores à proposta deixaram-se convencer pelo forte lobby de EuropaBio e, em 1998, uma nova versão da diretiva foi adotada. Oito países europeus dentre 15 continuam recusando-se a validá-la, devido aos artigos que autorizam as patentes sobre as seqüências genéticas, e eles estão sendo atacados na Corte de Justiça das Comunidades Européias desde janeiro de 2003, pela Comissão Européia. Note-se que um número inferior de países poderia ter bloqueado a adoção da diretiva no Conselho Europeu.

No último dia 24 de setembro, uma maioria mais conseqüente adotou uma série de emendas em primeira leitura, à proposta de diretiva sobre a patenteabilidade "das invenções criadas por computador". Enquanto o texto proposto pela Comissão Européia propunha "regularizar" pura e simplesmente a prática recente do Escritório Europeu das Patentes, de conceder patentes sobre os softwares, as estruturas de dados e os métodos de tratamento informatizado, as emendas do
Parlamento Europeu rejeitam radicalmente esta prática, e traçam um limite claro entre invenções físicas e criações imateriais. Falta verificar se os Estados membros seguirão a opinião do Parlamento.



(1) Numerosas informações históricas podem ser encontradas em Serge Lapointe, L'histoire des brevets, acesível no site www.robic.ca.
Deve-se tomar cuidado, no entanto, com o inevitável viés desse autor, que pertence a um escritório de patentes.
(2) Além dos reiterados autos de fé dos economistas neo-clássicos e dos neo-liberais atuais, não foi apresentada nenhuma prova dos benefícios econômicos globais, ou de uma necessidade indifenciada das patentes como incitação ao investimento na inovação. Nem as controvérsias opondo as teorias de Joseph Schumpeter às de Kenneth Arroz sobre as relações entre monopólios e alteração técnica, nem as análises recentes como as de James Bessen, permitem justificar a extensão das patentes e o reforço das tendências monopolísticas que dela resultam.
(3) Ver Hervé Chneiweiss, Chroniques Bioéthiques 5, Sur les rivages de la misère, Episode 1: le marché des médicaments essentiels, Médecine / Sciences n° 8-9, agosto/setembro de 2003.
(4) Ver Jean-Paul Gaudillère, Petite histoire des brevets sur le vivant : Propriété intellectuelle ou santé publique ?, La Gazette du Labo, n° 63, dezembro de 2001.

© Philippe Aigrain, 2003. A utilização deste texto está submetida aos termos da licença Creative Commons Attribution, creativecommons.org/licenses/by/1.0

Notez ce document
 
 
 
Moyenne des 155 opinions 
Note 2.47 / 4 MoyenMoyenMoyenMoyen
Du même auteur :
13
RECHERCHE
Mots-clés   go
dans