Ref. :  000001945
Date :  2001-10-15
langue :  Portugais
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Tribunal Penal Internacional

T.P.I.

Source :  Tanella Boni


“Crimes contra a humanidade” e “genocídio” são conceitos atualmente familiares, desde que a história do século XX nos ensinou que os homens nem sempre são iguais perante as leis, que certos humanos são capazes de submeter outros humanos às piores atrocidades, sem nunca responder por seus atos. Porque podem existir crimes contra a humanidade, pareceu necessário implementar mecanismos internacionais de controle, de regulação dos conflitos e de vigilância dos direitos humanos. Mas era preciso avançar. Pois não basta vigiar, é preciso desmascarar os culpados que se escondem muitas vezes fora das fronteiras de seus países, transferi-los para o lugar do processo, a saber, para Arusha (Tanzânia), no que diz respeito ao Tribunal Penal Internacional para o Ruanda, ou para La Haya (Países Baixos), sede do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia. As funções do Tribunal Penal Internacional (TPI) são: proceder a inquéritos minuciosos, reunir provas, perseguir as pessoas presumidamente culpadas, condená-las, velar para que elas cumpram suas penas.

Uma primeira etapa dessa vontade geral de não deixar o mundo embarcar em aventuras, de limitar as ambições desmedidas de homens políticos ou de comunidades de onde quer que venham, foi a criação, desde o final da Primeira Guerra mundial, de uma Sociedade das Nações cuja sede ficava em Genebra. Esse organismo reunia os Estados signatários do Tratado de Versalhes (1919) e devia garantir a paz e a segurança entre os Estados. Mas ele não impediu Hitler e o nazismo de cometer as atrocidades que se conhece.

A Sociedade das Nações foi substituída, em 1945, pela Organização das Nações Unidas, ONU, visando garantir a paz e a segurança em escala internacional, bem como desenvolver a cooperação econômica, social e cultural. Sua onipresença não impediu, entretanto, que o mundo fosse submetido, desde a Segunda Guerra mundial, a conflitos cada vez mais mortíferos, nos quatro cantos do Planeta. As armas utilizadas se diversificam, indo da bomba à bactéria, mas armas rudimentares também podem ser utilizadas (machados, como em Ruanda, em 1994). As torturas e sevícias corporais assumem novas formas. Ainda há tentativas de extermínio de uma parte ou de toda uma comunidade étnica e/ou religiosa. A vigilância não sendo mais suficiente, é preciso punir. Mas como?

Foi para responder a esta pergunta que a ONU criou o TPI, um tribunal diante do qual ninguém está acima da lei. Novas responsabilidades pesam contra Slobodan Milosevic, o ex-homem forte de Belgrado, já acusado de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra no Kosovo, em 1999. No dia 8 de outubro de 2001, um magistrado do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia tornou público um documento com 32 acusações por atos desumanos pelos quais Milosevic seria responsável. Perseguição, tortura, assassinato, pilhagem, prisão ilegal, destruição de escolas e de instituições religiosas, tudo isto em vista da construção da “Grande Sérvia”.

O genocídio perpretado em Ruanda, entre abril e julho de 1994, também abalou as consciências mais serenas. Uma literatura abundante existe sobre o assunto atualmente. Muitos pesquisadores e artistas de todas as áreas abraçaram a questão de Ruanda cuja gravidade quase escapou à opinião internacional antes e durante os fatos. Inquéritos minuciosos foram realizados por ONG internacionais (Human Rights Watch, Federação Internacional das Ligas dos Direitos Humanos etc.). As Nações Unidas reconheceram que violações graves do direito humanitário tinham sido cometidas nesse país. Era preciso perseguir, julgar e condenar as pessoas (cidadãos ruandenses ou não) responsáveis presumidas por atos de genocídio e violações graves dos direitos humanos perpetrados no território de Ruanda, bem como os cidadãos ruandenses responsáveis presumidos por tais atos ou violações do direito internacional cometidos nos países vizinhos, entre o dia 1° de janeiro e o dia 31 de dezembro de 1994. A competência do Tribunal é assim limitada no tempo e no espaço. Disso resulta um vazio em termos de jurisdição internacional, que não foi preenchido nem pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, nem pelo Tribunal Penal Internacional para o Ruanda.

Finalmente, nos últimos tempos, a justiça belga faz notícia, pois uma lei belga de 1993 (modificada em 1999) reconhece uma competência universal aos tribunais da Bélgica para julgar crimes contra a Humanidade. As denúncias registradas em Bruxelas contra chefes de Estado estrangeiros e altas personalidades, se multiplicam: contra Ariel Sharon, Primeiro Ministro de Israel, o Presidente Laurent Gbagbo, da Costa do Marfim, e dois dos seus ministros, o antigo chefe da junta militar Robert Gueï, o Presidente Sassou Nguesso, do Congo, mas também a companhia petrolífera Total-Fina-Elf (agora “Total”). Até o momento, ao final de um processo retumbante e por ter participado ativamente do genocídio de 1994, quatro ruandenses foram condenados em Bruxelas no início de junho de 2001, a penas de prisão indo de 12 a 20 anos. Desde então, todos os olhares voltam-se para essa justiça belga que ousa desafiar a impunidade dos grandes desse mundo. Estaria ela, então, pronta para avançar mais do que o TPI?


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